A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um escritório de advocacia contra a determinação de penhora de 30% do seu faturamento para satisfazer a execução de parcelas devidas a um advogado. Segundo o colegiado, o percentual é razoável diante da ausência de outro meio de fazer cumprir a sentença.

O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o escritório foi condenado ao pagamento de R$ 849 mil a um advogado, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego. Na fase de execução, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu alvará em favor do credor com o valor total, sem limitação.

Contra essa decisão, a sociedade de advogados impetrou mandado de segurança argumentando que é um escritório de médio porte, com faturamento bruto entre R$ 120 mil e R$ 150 mil por mês, e que quitar uma dívida desse montante comprometeria sua subsistência. Além disso, em outro processo, na área cível, já fora determinado o bloqueio de 10% de seu faturamento. Por isso, ela pediu que a penhora trabalhista fosse reduzida a 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu parcialmente o pedido e reduziu o percentual para 30%. Segundo o TRT, a penhora em montante elevado e sem limitação do valor bloqueado pode comprometer a atividade econômica da empresa e impossibilitar o pagamento dos salários de seus empregados.

No recurso ao TST, o escritório reiterou os argumentos anteriores e acrescentou que vem enfrentando problemas decorrentes da crise, com muitos clientes encerrando ou reduzindo suas atividades, o que fez até mesmo com que trocasse um grande espaço para um menor.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, de fato, a penhora de faturamento deve ser feita em limites razoáveis e proporcionais, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial. Entretanto, no caso, o escritório foi regularmente citado para pagar a execução, mas não o fez de forma espontânea. Além disso, não foram localizados bens para garantir o pagamento, após pesquisas nos sistemas Bacenjud (contas bancárias), Renajud (veículos) e Arisp (imóveis).

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que o laudo pericial que atesta as dificuldades financeiras do escritório foi produzido depois da interposição do recurso e, por isso, não pode se enquadrar como prova para a demonstração de direito líquido e certo.

Ainda de acordo com o ministro, não houve ilegalidade na decisão do TRT, pois o percentual foi fixado dentro dos limites legais e seguindo o disposto na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, que permite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que limitada a percentual que não inviabilize sua atividade e desde que não haja outros bens penhoráveis, ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.