A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão para embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou uma sentença que havia extinguido um pedido judicial de auxílio-acidente desde o término da concessão do auxílio-doença.

A autora sofreu um grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela retornou ao trabalho, apesar das diversas sequelas.

Neste ano, ela acionou a Justiça para pedir o pagamento do auxílio-acidente a partir da cessação do benefício anterior, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

De acordo com a defesa, o INSS foi negligente, pois encerrou o pagamento sem promover nova perícia e sem converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas.

Em primeira instância, a ação foi extinta, com a justificativa de que a autora não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial, sem antes apresentar novo requerimento administrativo para reavaliação do quadro de saúde.

No TRF-4, o desembargador-relator Sebastião Ogê Muniz considerou que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica a casos em que houve cessação administrativa anterior.