Com a previsão expressa de desapropriação, o não pagamento de indenização configura clara omissão do poder público. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação da União a indenizar uma empresa agropecuária em mais de R$ 2,5 milhões pela desapropriação de 39,38 hectares, demarcados para integrar a área do Parque Nacional das Araucárias, em Santa Catarina.

A unidade de conservação, localizada nos municípios de Passos Maia e Ponte Serrada, foi criada por decreto federal em 2005 e é gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A empresa acionou a Justiça contra o governo federal para pedir compensação pela desapropriação de parte das suas terras em favor do parque. Segundo a autora, 39,38 hectares dos 173,12 de sua propriedade foram demarcados dentro do perímetro da unidade de conservação.

Em 2016, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) reconheceu a desapropriação de parte do imóvel e determinou o pagamento de indenização de R$ 347,7 mil referentes à terra nua e mais R$ 2,2 milhões correspondentes à cobertura vegetal.

Tanto a empresa quanto a União recorreram ao TRF-4. A autora pediu o aumento do montante e alegou que a tabela de valores e o laudo usados para cálculo em primeiro grau não estariam em conformidade com as normas técnicas periciais. Já a União tentou reverter a necessidade de pagamento das indenizações.

Ao manter a condenação da União, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle lembrou que o artigo 4º do decreto que criou o parque previu a desapropriação. “A parte ré permanece responsável pela efetiva reparação aos desapropriados”, assinalou.

Quanto ao recurso da empresa, o relator apontou a inexistência de “razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes”.