Devido à perda do objeto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou prejudicado um pedido de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção de dívidas trabalhistas.

Os ministros da corte levaram em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proferida em dezembro do último ano. Na ocasião, ficou definido que a correção deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir da citação.

Uma usina questionava a regra, imposta pela reforma trabalhista, que fixou a TR como índice de correção. A taxa atualmente está em desuso e no valor de 0% ao ano.

O caso começou a ser julgado no último ano e houve até mesmo maioria formada para afastar a TR. Mas o feito foi suspenso até que o julgamento do Supremo fosse finalizado.

O caso foi retomado no TST no fim do último mês de agosto. Com a tese do STF fixada e sem mais o que se discutir, os autores foram remetidos à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) da corte, para o prosseguimento do julgamento de um recurso da autora.

A relatora do caso, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, lembrou que o artigo 979 do Código de Processo Civil impede o tribunal de analisar questões que já tenham sido decididas pelo Supremo.

“Isso significa que, por expressa disposição legal, a arguição de inconstitucionalidade está vinculada à existência de pronunciamento do STF acerca da matéria”, ressaltou a ministra. Com o pronunciamento da corte constitucional, acabaria o interesse no julgamento, por perda do objeto.