O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, mas apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o que prevê o artigo 10-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Mas a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a nova norma não pode retroagir e assim dificultar uma execução trabalhista. Dessa forma, restabeleceu a responsabilidade da ex-sócia de uma confeitaria pelos créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada. A decisão foi unânime, mas foi apresentado recurso extraordinário, a fim de que o tema seja definido pelo Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida em 1998, mas a sócia já havia saído da empresa em 1994. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta justamente o 10-A da CLT. Segundo o dispositivo, a responsabilidade da ex-sócia só valeria até dois anos após a saída da sociedade, e por isso ela foi excluída da ação.

No TST, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes observou que todos os fatos ocorreram antes da vigência da reforma. Por isso, seria “inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos”.