Os trabalhadores com acesso gratuito à Justiça não precisam pagar custas processuais, honorários advocatícios ou perícias de sucumbência. Assim, o desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, suspendeu liminarmante a liberação de honorários sucumbenciais devidos por uma reclamante.

A 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) havia exigido da autora, beneficiária da Justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios. A última movimentação determinava que os advogados das partes apresentassem conta bancária para o pagamento dos créditos.

Representada pelo advogado Luiz Lyra Neto, a mulher ajuizou uma rescisória contra a decisão. Ela alegou violação a dispositivos constitucionais que tratam da assistência jurídica gratuita e da proteção do salário.

O relator considerou que haveria “iminência do prejuízo irreversível da parte, diante de eventual liberação de valores já depositados”. Além disso, constatou possibilidade de violação à interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no último mês de outubro, quanto à inconstitucionalidade de trechos da reforma trabalhista que previam o pagamento dos honorários por beneficiários da Justiça gratuita.