Por vislumbrar a presença dos requisitos necessários, o desembargador Ricardo Sale Júnior, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para suspender uma multa imposta a uma advogada por não ter comparecido a uma audiência virtual.

Alegando abandono de causa sem motivo justificado, o juízo de primeira instância aplicou a multa, no valor de dez salários mínimos. A patrona, representada pelo advogado Anderson Real Soares, impetrou com mandado de segurança pedindo a suspensão da cobrança e alegando ter enfrentado dificuldades técnicas.

A liminar no mandado de segurança foi concedida pelo relator, em decisão monocrática. Isso porque, segundo ele, “a patrona havia fornecido seus dados pessoais (e-mail e telefone), diligenciando, inclusive, dias antes da audiência, para confirmar a audiência, fatos que denotam a ausência de um ‘abandono'”.

Sendo assim, Sale Júnior disse que é necessário esclarecer por qual motivo não foi possível o ingresso da advogada no ambiente virtual, considerando-se especialmente as recentes alterações e adaptações tecnológicas aplicadas às sessões virtuais do TJ-SP.

“Dessa forma, é o caso de se deferir, liminarmente, a pretensão relacionada à suspensão da execução da multa imposta, pois conforme se observa dos autos digitais do presente mandamus, esse pedido a princípio se reveste da necessidade cautelar de urgência”, concluiu.