O desembargador Vico Mañas, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabeleceu a liberdade provisória, com a imposição de medidas diversas, de um homem acusado de ameaçar a ex-namorada e colegas de trabalho.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante após ameaçar e perseguir a ex-namorada. Na audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória mediante a fixação de medidas substitutivas. Ao final, a juíza acolheu os pedidos do MP e da Defensoria Pública.
Entretanto, duas horas depois da audiência, a magistrada voltou atrás na própria decisão e converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da proteção da integridade física da vítima e de terceiros, além do risco de reiteração da conduta e da gravidade dos fatos.
A defensora do acusado, Bruna Rigo Leopoldo Ribeiro Nunes, impetrou Habeas Corpus alegando a nulidade da segunda decisão proferida pela magistrada por preclusão de decidido e deslealdade processual. Ela também apontou a impossibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, sem manifestação do Ministério Público.
“Há violação explicita ao artigo 311 do Código de Processo Penal, que após advento da Lei 13.964/2019, não mais permitiu a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público. A ilegalidade do ato também se dá quando se verifica inexistir cautelaridade na prisão, pois ainda que eventualmente condenado, não cumprirá pena em regime fechado, sendo desproporcional e ilegal a manutenção da prisão”, disse a defensora.
O pedido liminar foi acolhido pelo relator. “Nada há nos autos a infirmar a primariedade do paciente. A hipótese, portanto, merece acolhimento, suficientes as medidas cautelares impostas na primeira decisão. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado, nele especificando-se os ônus do artigo 22, III, a e b, da Lei 11.340/06”, afirmou Vico Mañas.
A defensora Bruna Nunes disse à ConJur que, apesar de a liminar ter sido deferida para resguardar a liberdade provisória, “percebe-se um descompasso entre a decisão oral proferida em audiência na presença do Ministério Público, da Defensoria Pública e do custodiado e a decisão posterior por escrito”. “Atos como este colocam em dúvida a segurança jurídica que é inerente a decisões judiciais”, disse.