Não se admite atuação de federação na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de injunção em que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pedia a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, especialmente o ICMS, em razão da pandemia da Covid-19.

A Fiesp alegou omissão do Governo de São Paulo diante das dificuldades financeiras do setor decorrentes da pandemia, o que justificaria a prorrogação temporária do vencimento dos tributos. Porém, por unanimidade, o Órgão Especial acolheu preliminar suscitada pelo Estado de ilegitimidade passiva da Fiesp.

Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Francisco Casconi, na condição de substitutas processuais, os direitos e deveres passíveis de tutela pela via mandamental coletiva são aqueles titularizados pelos membros/associados/filiados da impetrante.

“A pretensão como deduzida tem por finalidade beneficiar sociedades empresárias que integram determinadas categorias econômicas e não sindicatos e associações que compõem os associados ou filiados das impetrantes. É dizer, o pedido formulado tem por efeito prático tutelar interesses das empresas sindicalizadas/associadas integrantes do setor industrial, e não das entidades diretamente filiadas às impetrantes, o que representa vedada substituição per saltum“, disse.

O magistrado destacou que os filiados/associados da Fiesp não são as sociedades empresárias que compõem as categorias econômicas que poderiam ser beneficiadas pela ordem postulada, mas sim os sindicatos e associações aos quais referidas empresas são vinculadas. Ele destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não permite a substituição processual.

Inadequação da via eleita
Casconi também ressaltou no voto a inadequação da via eleita por entender que inexiste preceito constitucional pendente de regulamentação, atinente a direitos ou liberdades fundamentais, ou à nacionalidade, cidadania ou soberania.

“Inviável instauração da via injuncional para debater apontada mitigação dos princípios da preservação da empresa, proteção ao emprego, capacidade contributiva, não-confisco, dentre outros, ainda que no contexto da pandemia causada pela Covid-19, porque inexiste lacuna normativa em sede constitucional que inviabilize a fruição dos direitos daí decorrentes”, explicou.

Conforme o relator, independentemente do instituto jurídico hábil à prorrogação do vencimento dos impostos, “a medida traduz matéria de política pública, infensa via de regra ao controle jurisdicional”.