O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a uma apelação que pedia que um homem condenado por violência doméstica na esfera criminal pagasse indenização por danos morais à ex-mulher.

A decisão de primeiro grau havia indeferido os pedidos de reparação por danos morais sob o fundamento de que a “autora contribuiu para o comportamento reprovável do réu, tendo em vista as provocações e ameaças que protagonizou, por não se conformar com o fim de seu relacionamento, o que demonstra que foi a própria autora quem iniciou a discórdia”.

O juízo de piso também entendeu que os danos materiais não foram comprovados nos autos.

A mulher recorreu e a 2ª Câmara de Direito Privada do TJ-SP acabou reconhecendo a existência de danos morais. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Passos, também entendeu que existiu “culpa concorrente” da vítima. Por isso, arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil — o pedido inicial era de R$ 70 mil.

Além disso, o colegiado manteve o indeferimento do pedido de reparação por danos materiais. A autora da ação foi representada pelo advogado Fausto Luz Lima.