Com base na prova documental, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa comerciante de automóveis e seu sócio a pagarem danos materiais no valor de aproximadamente R$ 377 mil devido a fraudes no financiamento de veículos.

Na ação, um banco alegou que a empresa fraudou quatro contratos de financiamento de automóveis adquiridos por terceiros. A ré teria usado dados captados irregularmente de consumidores para solicitar financiamento voltado à aquisição de veículos de luxo. A quantia liberada pela aprovação do crédito era depositada na conta do estabelecimento empresarial, e não do cliente.

A instituição financeira constatou a fraude após ter sido procurada por vítimas, cobradas indevidamente pelo financiamento dos automóveis. Os consumidores relataram ter recebido ligações de pessoas que se identificavam como representantes de outras empresas e informavam que eles teriam ganhado um brinde. No momento das entregas nas respectivas residências, eram capturadas fotos com documento de identificação. Mais tarde, tais dados eram cadastrados no sistema bancário para aprovação do crédito.

O pedido de ressarcimento foi negado em primeira instância, com base no risco assumido pelo banco e no suposto envolvimento de terceiros nas fraudes. O autor alegou inexistência de relação de consumo e de evento danoso que lhe pudesse ser atribuído culposamente.

No entanto, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, observou que os valores foram creditados na conta bancária da empresa ré; que as vítimas questionaram os contratos celebrados em seus nomes; e que dois veículos eram de propriedade de terceiros, os quais não reconheceram qualquer transferência dos bens.

O magistrado ainda considerou que as atividades da empresa foram usadas para causar prejuízos a terceiros, o que afastaria a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu corpo societário. Por isso, determinou a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o único sócio da ré também se tornou responsável pelos valores estipulados.

O autor também pedia o pagamento de danos morais, mas Mac Cracken entendeu que “os fatos narrados não tiveram o condão de afrontar a reputação ou a imagem do banco apelante perante o mercado de consumo ou junto às suas atividades financeiras”.