Por não verificar prejuízos a questões de direito público, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retificação da data de nascimento de uma mulher no registro civil, alterando, assim, as certidões de nascimento e casamento.

De acordo com os autos, nos registros civis, consta a data de nascimento da autora como sendo 1º de janeiro de 1962, embora o correto fosse 31 de dezembro de 1961. Tal fato ocorreu por equívoco do pai, que, por ser de origem libanesa e residir há pouco tempo no Brasil quando do nascimento da filha, teve dificuldade na comunicação com o tabelião, induzindo-o a erro.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os registros públicos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderia ser afastada por prova cabal em contrário. Mas, para o relator da apelação, desembargador Vitor Frederico Kümpel, a petição inicial foi devidamente instruída com documentação hábil a comprovar o direito de retificação.

“Ao que consta dos autos, acompanhou a certidão de batismo do autor, documentação apta a possibilitar a retificação do assentamento, como o prontuário médico de sua genitora e declaração de seu tio materno e padrinho, que presenciou os eventos relacionados ao nascimento”, afirmou o desembargador.

No caso em apreço, disse Kümpel, não há qualquer proibição legal, tampouco prejuízo a terceiros ou a questões de direito público com a alteração pretendida, “tendo em vista que a simples mudança de tal data na certidão de nascimento para o dia anterior ao constante do assentamento não traz qualquer indício de lesão e/ou de má-fé por parte do apelante”. A decisão foi unânime.