Em se tratando de delitos culposos, o artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da sanção carcerária por penas restritivas independentemente da pena aplicada.

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, de um condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, §3º, da Lei 9.503/1997).

O réu dirigia sob efeito de álcool, quando se envolveu em um acidente que resultou na morte de uma pessoa. Em primeira instância, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir, de qualquer categoria, pelo prazo de um ano, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

No recurso ao TJ-SP, a defesa, patrocinada pelo advogado Douglas Marques, insistiu na substituição por restritivas de direitos por se tratar de crime culposo. Segundo a defesa, nessa hipótese, não interessa a quantidade de pena aplicada e, preenchendo os requisitos legais, o réu tem direito à substituição, conforme o artigo 44 do Código Penal.

A defesa alegou que na data dos fatos, em 5 de março de 2020, não estava em vigência a Lei 14.071/20, que proíbe a aplicação do artigo 44 do Código Penal para a hipótese dos autos. Ao acolher o recurso, o relator, desembargador Claudio Marques, destacou a presença dos requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade.

“No caso dos autos, observando-se ter sido o crime praticado antes da edição da Lei 14.071/2020 e sendo o réu primário e de bons antecedentes, preenchidos os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos”, afirmou Marques.

Conforme a decisão, as duas penas restritivas de direito consistem em prestação pecuniária a uma entidade social, no valor de um salário mínimo, cuja destinação será definida em sede de execução, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena original, em uma das atividades previstas no artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão foi unânime.