O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou a condenação de dois empresários ao pagamento de danos morais coletivos por supressão da mata nativa de uma área de proteção ambiental (APA) e interferência nos cursos d’água do manancial de Pilões, que abastece a Grande Florianópolis.

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público, as intervenções indevidas ocorreram entre 2006 e 2019. A área, que inicialmente integrava o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, foi desanexada em 2009, quando se tornou APA da Vargem do Braço — o que abriu a possibilidade de uso sustentável do local. Para os promotores, porém, não foi o que ocorreu na reserva.

Em parecer, o procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa afirmou que os empresários afrontaram diretrizes ambientais ao construírem uma casa de campo de aproximadamente 650 m² em uma propriedade localizada na área de proteção.

“Para tanto, alteraram os meios físicos e bióticos do ecossistema dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro em 2006, UC de proteção integral, degradando o ecossistema ripário, suprimindo vegetação dentro e fora de APP (área de preservação permanente do manancial), construindo vias de acesso, realizando benfeitorias para interesses próprios, sem qualquer tipo de licença ou autorização dos órgãos competentes”, relatou.

Os empresários ainda teriam passado a explorar água mineral da APP sem que possuíssem as licenças ambientais necessárias para isso.

Relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que a perícia judicial realizada no caso evidenciou a atuação irregular dos réus.

O desembargador explicou, ainda, que o fato de haver legislação mais branda permitindo o manejo sustentável da região não exime os empresários de reparar os danos causados à vegetação e às águas do manancial, que abastece cerca de 1,2 milhão de habitantes na região metropolitana da capital catarinense. “É incontroverso o prejuízo à coletividade”, registrou Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Os danos morais coletivos foram fixados em R$ 30 mil e deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados.