Diligência feita para averiguar a ocorrência de roubo de veículo é capaz de fornecer justa causa para invadir a casa de suspeito, mesmo sem autorização judicial prévia. A partir daí, todas as provas fortuitamente encontradas são válidas.

Essa foi a conclusão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem condenado por tráfico de drogas à pena de oito anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado.

Na ocasião, os policiais receberam a informação de que um roubo de veículo estava em andamento e foram até o local, onde encontraram três carros estacionados em uma garagem. Com base nessa suspeita, invadiram o local.

O que encontraram foi um verdadeiro laboratório de drogas, com 12 quilos de cocaína, um quilo de crack e 1,7 quilo de maconha sendo manuseados por seis pessoas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou presente a justa causa para a invasão do domicílio, posição confirmada pela 6ª Turma do STJ, por maioria de votos.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou que a situação “justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial em razão da aparência de flagrante em curso, qual seja, o roubo de diversos veículos”.

O voto ainda concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o que reduziu a pena do réu para dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, que serão estabelecidas pelo juízo da execução.

Votaram com o relator a ministra Laurita Vaz, o ministro Rogerio Schietti e o desembargador convocado Olindo Menezes. Ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, a invasão de domicílio é ilegal, pois foi baseada em denúncia não identificada e desacompanhada de qualquer outro procedimento investigatório, na forma da jurisprudência do STJ.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.