A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a soltura de um homem preso por não pagar pensão alimentícia mesmo após um acordo exoneratório homologado judicialmente quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.
A execução foi proposta em 2013, referente inicialmente às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Em 2022, foi expedido mandado de prisão pelo descumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.
O juízo de primeiro grau não constatou provas de pagamento dos meses em aberto. Em segunda instância, foi negada uma liminar ao homem.
O ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a prisão civil do devedor de alimentos se justifica quando há necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna.
No caso concreto, porém, o devedor não tinha obrigação de prestar alimentos, pois, no curso de execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.
O magistrado ressaltou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelas vias expropriatórias. O processo tramita em segredo de Justiça.