A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a avaliar, nesta quarta-feira (15/9), se o ajuizamento de embargos de divergência em caso penal depende do adiantamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso — o chamado preparo recursal.

A Lei 11.636/2007, que dispõe sobre as despesas judiciais no âmbito do STJ, indica em seu parágrafo 7º que elas não são devidas “nos processos de habeas data, Habeas Corpus e recursos em Habeas Corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada”.

A jurisprudência da corte, no entanto, tem variado sobre a aplicação dessa regra em relação aos embargos de divergência em matéria penal, o que gera preocupação aos ministros integrantes da 3ª Seção — cuja competência é justamente criminal.

Entre idas e vindas, a Corte Especial tem como prioritária a linha de que embargos de divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação “processo criminal” e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal.

Com isso, sua tramitação exige o pagamento adiantado das custas processuais. O não-recolhimento gera deserção processual.

No caso julgado nesta quarta, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou essa jurisprudência para negar provimento ao agravo regimental de um réu, mantendo a decisão da presidência do STJ no sentido de indeferir o recurso.

A ministra Laurita Vaz — uma das duas integrantes da 3ª Seção a integrar a Corte Especial, ao lado do ministro João Otávio de Noronha — propôs a reflexão sobre o tema.

Para ela, embora os embargos de divergência não estejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis. Manejados dentro de um processo criminal, não devem depender do recolhimento de custas para sua tramitação.

“Em se tratando de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é a mais consentânea com direito da ampla defesa e contraditório”, defendeu.

A proposta de discutir o assunto foi exaltada pelos ministros, mas gerou algum desconforto em relação à segurança jurídica. O último precedente da Corte Especial (EAREsp 1.799.056) é de menos de quatro meses atrás, em 25 de maio, e cita julgados de 2019 já no mesmo sentido.

“Quero fazer apelo aos colegas. Fiz essa decisão tem 90 dias e estou sentindo que já vamos rever. É uma virtude, mas que, a partir de agora, tenhamos paradigma para seguir”, pontuou o ministro Jorge Mussi, relator do precedente.

“É bastante preocupante esse aspecto levantado pelo ministro Jorge Mussi”, disse o ministro Herman Benjamin, que interrompeu o julgamento com pedido de vista. “Não estamos discutindo precedente de 10 ou 15 anos atrás, ou precedentes que foram prolatados antes de alguma alteração legislativa””, pontuou.

Ninguém mais votou. O ministro Raul Araújo fez uma ponderação aos colegas: disse que as razões do voto divergente da ministra Laurita Vaz são de difícil superação, porque se baseiam em expressa disposição da Lei 11.636/2007. “Estaríamos cobrando tributos por uma interpretação extensiva que nem sei de onde viria”, disse.