É maior a reprovabilidade do crime de corrupção se é praticado por advogado que atua em casos criminais, pois possui pleno conhecimento da causa e maior percepção da gravidade da conduta assumida. Por isso, é devido o aumento da pena pelo vetor da culpabilidade.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Ministério Público para aumentar a pena-base de um advogado condenado por corrupção, praticado nas vésperas de eleições municipais em pequena cidade, buscando interferir no resultado do processo de escolha.

O aumento da pena foi dado em segunda instância porque o réu “é advogado desde 1996, tendo patrocinado a defesa em ações penais, de modo que, nessas condições, sabia da conduta ilícita e de sua gravidade, o que exige maior censura”.

A princípio, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que não havia ilegalidade no incremento da pena. Mas depois reconsiderou a decisão porque o delito foi praticado em situação totalmente estranha ao exercício da advocacia. Assim, não maior censurabilidade do comportamento.

No julgamento colegiado, acabou vencido, em companhia do ministro Sebastião Reis Júnior. Prevaleceu o voto divergente da ministra Laurita Vaz, segundo o qual o réu possuía, em comparação com o cidadão comum, muito mais percepção da gravidade da conduta assumida.

“Eu nem estou dizendo do seu conhecimento sobre a ilicitude dos fatos, não é por isso, porque não é suficiente para exasperar a pena-base quanto ao vetor da culpabilidade. Mas também penso que é maior a reprovabilidade de sua conduta, de modo a permitir a exasperação da pena pelo vetorial da culpabilidade, porque realmente ele tinha todo o conhecimento da causa”, afirmou.

“Quando vejo essa questão — e ela já foi debatida outras vezes nesta Corte, fiz um apanhado —, penso assim: ele tinha o conhecimento diferenciado de outras pessoas. Possuía o réu, sim, um nível de esclarecimento sobre a gravidade da conduta e de suas consequências”, reforçou.

A ministra ainda destacou que o caso não é de aplicação exclusiva a advogado, tampouco em qualquer circunstância. Serviria, também, a policiais, porque pagos para defender a sociedade e de quem se espera justo o contrário, um comportamento de combate ao crime. A maioria foi formada pelos ministros Rogério Schietti e Nefi Cordeiro.