O Supremo Tribunal Federal confirmou medida cautelar concedida em fevereiro, que definiu que a prorrogação dos contratos de concessão de ferrovias não afronta licitação. O julgamento, de mérito, aconteceu em Plenário Virtual encerrado nesta sexta-feira (4/12).

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entende que a lei questionada ajuda a definir critérios nos contratos para concessão de ferrovias. Para ela, a condicionante legal prevista na lei questionada “não é fator isolado para o deferimento da prorrogação antecipada da concessão”.

“Não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais”, diz a relatora.

De acordo com a ministra, o parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. “O exame da constitucionalidade dessa exigência demanda análise e decisão sobre caso concreto, exorbitando os limites do controle abstrato de constitucionalidade das normas”, afirma.

Seguindo a relatora, o ministro Gilmar Mendes entende que “não convém ao STF perquirir a conveniência e oportunidade da decisão administrativa de prorrogação dos contratos”. “As avaliações neste sentido devem ser desempenhadas pelo próprio poder concedente”, afirmou.

Único a divergir, o ministro Luiz Edson Fachin entende que a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para avaliação da adequação do contrato, conforme prevê a lei, “conflita com os princípios constitucionais” estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

“Os princípios da eficiência e do interesse público demandam que, para melhor prestação do serviço ao administrado, o contrato possa ser avaliado na inteireza do seu prazo de vigência”, diz Fachin.

Para ele, abrandar os requisitos para prestação de serviço adequado, “reduzindo-os aos critérios de produção e de segurança, desprezando, portanto, a avaliação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas também permite verificar aparente violação dos princípios do art. 37, CRFB, notadamente eficiência e impessoalidade”.

Prorrogação vantajosa
A ação foi ajuizada pela então Procuradora-Geral da República Raquel Dodge. Ela pediu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.448/2017, que garantiam a extensão dos contratos ferroviários e relicitação de contratos de parceria.

A possibilidade de prorrogar antecipadamente os contratos, segundo Dodge, ferem os princípios licitatórios e a impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

Em fevereiro, chamou a atenção a mudança de entendimento dos PGRs. O atual procurador-geral da República, Augusto Aras, discordou de sua antecessora e pediu para o STF julgar improcedente os pedidos.

Como base, Aras citou julgamento no Tribunal de Contas da União (acórdão 2.875/2019). Nele, a corte de contas chancelou como mais vantajoso ter a prorrogação antecipada do que iniciar novo processo licitatório com a obra em curso.