O absolutamente incapaz pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas devido à impossibilidade de participar da administração, não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.

A conclusão foi adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em processo de execução de dívidas trabalhistas contra um restaurante de Florianópolis.

Em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com um empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil. Porém, diante da não quitação do débito, a defesa do trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e requereu que o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa, integrasse o polo passivo da execução.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

O juiz convidado, relator do recurso interposto pelo trabalhador, Narbal Antônio de Mendonça Filho, pontuou menor impúbere era sócio minoritário de seu genitor, mas não possuía qualquer meio de gerência dos atos da sociedade, especialmente no que tange à contratação e dispensa de empregados. “Mesmo porque, há vedação legal da participação do sócio incapaz na administração da sociedade, nos termos do artigo 974, §3º do Código Civil”, continuou.

“Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio; por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”, concluiu o relator. Dessa forma, foi mantida a decisão de primeira instância.