Um site intermediador de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude se o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação para cometer o ato. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao denegar o pedido para que um portal pagasse indenização por danos materiais à vítima de um golpe.

A decisão do colegiado, tomada por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou o pedido contra o site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

A controvérsia teve origem na ação de reparação por danos materiais contra o Mercado Livre proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor da venda. O aparelho foi anunciado no site, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

A sentença de primeira instância condenou o Mercado Livre a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais, decisão posteriormente reformada pelo TJ-SP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Ela afirmou ainda que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que o comércio eletrônico atualmente é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações online. Ela acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Relação atípica
Segundo a ministra, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo. Além disso, ela destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança.

“A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas online não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”, explicou ela, que ressaltou que, embora o celular tenha sido anunciado no Mercado Livre, o fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos. Além disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.