A nova tese do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, ainda mais quando há falta de citação de uma companheira no processo. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória.

Segundo o processo, o irmão do falecido entrou com ação de inventário e indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões.

Porém, a companheira do falecido solicitou sua habilitação nos autos, o que o juiz aderiu e declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. O magistrado tomou a decisão sob a justificativa de que o artigo 1.829 do Código Civil, torna a convivente herdeira e exclui os irmãos do falecido da linha sucessória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, reformou a sentença ao considerar que o Tema 809, como definido pelo próprio STF, só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Assim, o TJSP anulou todos os atos produzidos após a sentença homologatória e deixou tudo para os irmãos.

No Supremo Tribunal de Justiça, a ministra Nancy Andrighi apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança. Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

Assim, a magistrada reconheceu a companheira como única herdeira. “Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu.