O reconhecimento de direito a aposentadoria especial não pode ser condicionado ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao benefício de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava uma decisão judicial sobre a concessão da aposentadoria.

O colegiado, dessa maneira, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso apresentado ao STJ, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial por se tratar da sua única fonte de renda.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, observou que o TRF-3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

O relator, contudo, argumentou que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade — a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Mauro Campbell ressaltou que só é possível impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão da aposentadoria, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda — o que justificaria a proibição.

O ministro acrescentou ainda que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.