Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um homem proprietário de uma empresa que exercia atividade de extração de areia e ouro no rio Doce, mas teve o serviço interrompido após o rompimento da barragem da Samarco, em Mariana (MG), no final de 2015.

Segundo o autor da ação, ele foi colocado em situação de hipossuficiência depois do acidente. O empresário pedia a compensação a título de danos morais, e indenização por perdas e danos, considerando lucros cessantes e dano emergente. Em 2017, o autor morreu após colidir justamente em um caminhão da Samarco, e as suas herdeiras deram continuidade à ação.

O juiz Bruno Henrique Tenorio Taveira afirmou que a responsabilidade civil objetiva possui três elementos: o exercício de atividade de risco; o dano; e o nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o magistrado pontuou que a cláusula geral de responsabilidade pelo risco tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para o juiz, a atividade minerária, por sua natureza, implica riscos para os direitos de terceiros, razão pela qual se deve utilizar a responsabilidade objetiva nessas demandas judiciais, substituindo-se a discussão da culpa da mineradora pela simples constatação fática de que a mesma exerce atividade de risco.

“Os empreendimentos minerários já causam, ordinariamente, riscos para toda a sociedade. Esses riscos são potencializados diante da ausência de cuidado das empresas que exploram os minerais”, ressaltou. Desse modo, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto para a responsabilidade civil da mineradora pelos danos causados aos atingidos.

O dano
O dano material abrange o que a vítima efetivamente perdeu, que pode ser chamado de dano emergente, como também o que razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, o lucro cessante, explicou o julgador.

No caso, pelos documentos e anexos fotográficos trazidos aos autos, ficou demonstrado que o empresário exercia atividade de extração de areia e ouro devidamente regulamentada na região atingida pela lama, e suportou dano emergente, uma vez que a lama e os rejeitos atingiram diretamente o empreendimento, ficando impedido de manter suas atividades. O juiz também entendeu que o autor deixou de auferir renda com a venda de areia e ouro extraídas do Rio Doce.

Em relação ao dano moral, o juiz salientou que “é notório que o presente julgamento se refere a um desastre nunca antes visto na história do país, que impôs aos moradores da localidade uma realidade aterrorizante, submetendo-os ao sentimento de angústia e terror com a força retumbante que a lama tomou a região e a destruição provocada ao rio”.

Assim, de acordo com a decisão, é inequívoco que os efeitos do desastre ainda repercutem na esfera íntima dos cidadãos atingidos, motivo pelo qual a indenização moral é necessária, ante a irresponsabilidade na qual a Samarco operou com sua atividade.

“Ademais, não bastando o sofrimento do requerente em ficar impedido de exercer sua profissão e prover o sustento de sua família, em razão da lama de rejeitos no Rio Doce e soterramento das jazidas de areia, faleceu justamente em acidente envolvendo um caminhão da Samarco em abril de 2017, sem receber nenhuma indenização em razão do desastre”, completou.

Nexo causal
No caso do em julgamento, o nexo causal fica facilmente caracterizado, disse o magistrado, na medida em que a atividade minerária gerou a degradação do empreendimento do autor e suspensão das atividades de extração de areia e ouro. Logo, a atividade de risco desenvolvida pela mineradora é a causa adequada e eficiente do dano sofrido pelo atingido.

Dessa forma, o juiz condenou a Samarco ao pagamento de dano material a título emergente e a título de lucros cessantes, este último desde o rompimento da barragem até que seja viável extrair areia do rio, os quais serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. Também condenou a mineradora ao pagamento de R$ 250 mil a cada uma das herdeiras pelos danos morais.