Com base na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que suspendeu despejos e desocupações em razão da epidemia de Covid-19 até 31 de março de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu, nesta quinta-feira (6/1), liminar para sustar ordem de reintegração de posse de prédio na Rua Augusta, região central da cidade de São Paulo.

O Tribunal de Justiça paulista ordenou a reintegração de posse de prédio em que vivem mais de 40 adultos e 35 crianças, em condições de vulnerabilidade socioeconômica. A Defensoria Pública de São Paulo apresentou reclamação ao STF, afirmando que o despejo dessas pessoas durante a epidemia de Covid-19 pode provocar graves danos.

Em sua decisão, Ricardo Lewandowski apontou que, em dezembro, o Plenário do STF estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da epidemia de Covid-19 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828).

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas.

Lewandowski ressaltou que o entendimento firmado pelo Plenário não impede que o poder público aja para inibir a consolidação de novas ocupações após o marco temporal de 20 de março de 2020, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada.

Contudo, não foi o que aconteceu no caso, disse o ministro. “A própria autoridade reclamada [desembargador do TJ-SP] reconhece, no caso sob análise, que a remoção das pessoas atingidas pela ordem de reintegração de posse deve resguardar os direitos fundamentais, com ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas tão somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível”.

“Não está clara, portanto, a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, avaliou Lewandowski, afirmando que o perigo na demora e a potencial irreversibilidade do ato estão evidenciados pela iminência de cumprimento do mandado de desocupação.