No contexto de permitir ao devedor a adoção de um plano de recuperação de dívidas de crédito rural, o legislador ordinário optou por não incrementar o dispêndio financeiro das partes com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco da Amazônia, que pleiteava a condenação de um devedor ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo após renegociação da dívida que gerou a execução.

O devedor ofereceu embargos à execução e, no decorrer do processo, foi promulgada a Lei 13.340/2016, que autorizou a concessão de descontos para a liquidação e repactuação de dívidas de operações de crédito rural contratadas até dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste ou o Banco da Amazônia.

As partes então chegaram a acordo extrajudicial, que culminou com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Com isso, as instâncias ordinárias aplicaram o artigo 12 da Lei 13.340/2016. A norma diz exatamente que, para os fins da lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia prevejam honorários de sucumbência, aplica-se ao caso o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei especial afasta a incidência da lei geral.

“A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta Corte intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”, disse.