Em um acidente com vários veículos, o causador direto do dano não tem o dever de indenizar quando acerta um veículo impelido por ato ilícito de um terceiro, a fim de evitar um evento lesivo ainda mais grave.

Essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná de afastar a obrigação de indenizar no caso de um acidente envolvendo três carros, no qual um deles acertou outro após ilegalidade praticada por um terceiro veículo.

Aplicou-se ao caso a teoria do corpo neutro, que rompe o nexo de causalidade quando há um terceiro responsável pela causa jurídica do dano, eximindo o sujeito meramente causador físico do mesmo.

A decisão foi por maioria de votos. Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, seguido por Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão. Não participou do julgamento o ministro Marco Buzzi, em licença médica.

O acidente aconteceu em 2011, na BR-116, em Santa Catarina. O condutor de um Polo se deparou com um Peugeot que estava na contramão para tentar ultrapassagem e, para evitar colisão frontal, fez manobra brusca para desviar. Os carros bateram lateralmente, o que fez o Polo rodar pela estrada e atingir um Vectra.

O dono do Vectra processou o condutor do Polo pelos danos. Para o voto divergente vencedor do ministro Raul Araújo, as instâncias ordinárias resolveram o caso em harmonia com a correta aplicação da teoria do corpo neutro. Portanto, não há o dever de indenizar do condutor do Polo, pois o dano ao Vectra foi causado por conta da ação do Peugeot.

Tentou tirar o carro de lado
Para a divergência vencedora, embora o condutor do Polo tenha feito manobra brusca para evitar a colisão frontal inicial, não foi essa atitude que gerou o acidente, mas sim o choque lateral com o veículo que trafegava na contramão.

O contorno fático do acórdão recorrido informa que o Polo rodou sem controle pela estrada — portanto, como um corpo neutro — até acertar o Vectra. Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão. “Quando ele desvia para evitar acidente, eu penso que ele é o causador direto do dano”, defendeu.

Para ele, o Polo agiu de maneira deliberada ao desviar do carro na contramão, e foi isso que levou ao choque lateral com o Peugeot, posteriormente, ao acidente com o Vectra. “A manobra evasiva é incompatível com alegação da ausência de vontade. Caberia a prova de que ele não atuou como mero instrumento do ato ilícito de terceiro”, disse.

O voto vencido reconheceu que o acidente foi causado, em suma, pelo fato de um veículo estar irregularmente trafegando na contramão. Logo, o condutor do Polo teria dever de indenizar o dono do Vectra, ressalvado o direito de regresso – quando poderia cobrar do condutor do Peugeut os prejuízos com a condenação, em outra ação.