A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, na sessão ordinária de julgamento do dia 7 de abril, acolher o pedido de uniformização sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese (Tema 294):

“A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 pontos pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora, em contraposição ao acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual negou provimento ao recurso e manteve a sentença da instância originária de improcedência do pedido inicial de percepção da referida gratificação, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos.

Voto vencedor 
O juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, relator do processo na TNU, proferiu o voto vencedor. O magistrado argumentou que a questão, além de controversa, tem o potencial de alcançar inúmeros outros processos e recursos no âmbito dos juizados especiais federais, das turmas recursais e do colegiado nacional.

O magistrado explicou que o fundamento para a extensão da vantagem no mesmo patamar (limite mínimo), previsto para os servidores ativos, decorre de garantia constitucional e que a não extensão do pagamento da GDASS, no limite mínimo de 70 pontos previstos no artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 10.855/2004, aos aposentados e pensionistas, anularia a garantia da paridade, não obstante já estarem sendo realizados os ciclos de avaliação.

O voto argumenta que a determinação legal de pagamento da GDASS no mínimo fixo de 70 pontos por servidor concedeu ao seu beneficiário vantagem remuneratória “pelo só fato de o servidor estar em atividade”, “pelo exclusivo fato do exercício no cargo”, independentemente da avaliação, da condição ou modo indispensáveis para caracterizar a vantagem como pro labore faciendo.

Por isso, a fração da GDASS relativa ao montante mínimo de 70 pontos a ser pago por servidor ativo constitui vantagem de caráter genérico, ainda que a outra fração da gratificação de desempenho de atividade possa ter natureza pro labore faciendo.  Aduziu o relator que essa interpretação decorre da jurisprudência do STF firmada ao longo do tempo, desde as decisões seminais acerca das gratificações de desempenho.

“No caso, a cadeia de decisões tomadas sobre o tema revela que o direito, à sua melhor luz, exige qualificar, como de caráter genérico, a pontuação mínima da GDASS, fixada legalmente, e que, por essa razão, o aludido patamar deve ser estendido a inativos e pensionistas com direito à paridade”, concluiu o relator, acolhendo o pedido de uniformização.