Por Sara Quental

Antes de findar o ano de 2020, o Ministério da Economia publicou, em 30 de dezembro, a Portaria 424, que altera a idade e, consequentemente, o período de pagamento da cota individual da pensão por morte para os cônjuges e companheiros, considerados dependentes dos segurados do regime geral da Previdência Social e dos servidores civis do regime próprio da Previdência Social da União que faleceram a partir de 1º de janeiro de 2021.

Desde 2015, com a publicação da Lei nº 13.135, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou ao companheiro, devidamente comprovada a união estável, deixou de ser vitalícia para todos os beneficiários, e o tempo de duração da pensão dependerá da idade desse dependente na data do óbito do segurado.

Assim, se o óbito ocorreu após dois anos do início do casamento ou da união estável e depois da realização das 18 contribuições mensais ao regime de Previdência, o cônjuge ou companheiro poderá receber a pensão por morte pelo período de três, seis, dez, 15, 20 anos ou de forma vitalícia, de acordo com a sua idade.

Ocorre que a Lei nº 13.135/2015 também previu a possibilidade de aumento das idades estabelecidas aos cônjuges e companheiros, após o prazo de pelo menos três anos da publicação da lei e, à medida que fosse verificado o aumento mínimo de um ano na média nacional de ambos os sexos, da expectativa de sobrevida do brasileiro.

E, como em dezembro de 2020 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou que a expectativa de sobrevida em 2019 aumentou para 76,6 anos, comparado ao ano de 2015, quando a expectativa era 75,5 anos, a Portaria 424/2020 veio para alterar as faixas etárias dos cônjuges e companheiros, sendo que o novo período de duração da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir do último dia 1º serão de:

— Três anos para dependentes com menos de 22 anos de idade;

— Seis anos para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;

— Dez anos para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;

— 15 anos,para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;

— 20 anos para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;

— Vitalícia para dependentes com 45 ou mais anos de idade.

No entanto, existem situações em que o prazo de duração da pensão por morte ou os requisitos para a concessão serão distintos do disposto acima. E a primeira exceção é a concessão do benefício pelo período de quatro meses, independentemente da idade do dependente, se na data do óbito do segurado ou servidor este possuir menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tenham iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

A segunda exceção é abordada na Lei nº 13.135/2015, no seu artigo 77, §2º-A, para assegurar que independentemente do recolhimento das 18 contribuições mensais ou da comprovação dos dois anos de casamento ou união estável, será devida a pensão por morte pelo período correspondente à idade do cônjuge ou companheiro no dia do falecimento, ou enquanto perdurar a incapacidade ou deficiência do dependente, se o óbito do segurado ou servidor ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

A terceira hipótese é a extinção da pensão por morte do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, após a cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. Porém, nesse caso será observado o período mínimo de duração dos quatro meses, se o falecido possuir menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tenham iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou ainda, os períodos de três, seis, dez, 15, 20 anos, a depender da idade do dependente inválido ou deficiente na data do óbito.

Portanto, em 1º de janeiro entraram em vigor as novas faixas etárias para apuração do período de pagamento da pensão por morte no RGPS e no RPPS do servidor da União, com aumento de um ano nas idades pré-estabelecidas desde 2015, em razão do aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro, sendo agora necessário o cônjuge ou companheiro possuir 45 anos de idade para ter direito ao benefício de forma vitalícia. Resta saber, caso seja configurada nos próximos anos a redução da expectativa de sobrevida em razão da pandemia da Covid-19, conforme projeções recentes, se haverá publicação de nova portaria para reduzir a idade dos dependentes ou se a regra tem validade apenas para postergar ou reduzir o tempo de duração do benefício.