A prescrição não atinge o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte. Esse foi o entendimento da 2ª Vara da de Jaraguá (GO) ao determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a pensão por morte a uma mulher que só acionou a Justiça após mais de dez anos do falecimento do marido.

O marido faleceu em 2008. A mulher pediu o benefício previdenciário no mesmo ano, mas o INSS negou, com o argumento de falta de período mínimo de carência até a data do óbito. Ela ajuizou ação apenas em 2019, e a autarquia alegou que teria ocorrido prescrição.

O juiz Pedro Henrique Guarda Dias citou precedente do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que “as prestações previdenciárias
têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve”.

Segundo o magistrado, somente prescreverão as prestações devidas há mais de cinco anos e não reclamadas por inércia da beneficiária, conforme a Lei 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ.

No mérito, o juiz reconheceu a qualidade de segurado do marido e a condição de dependente da autora. Ele ainda fixou multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento da decisão.

Recentemente, o STJ adotou o mesmo entendimento ao uniformizar uma interpretação de lei que vinha sendo aplicada de maneiras divergentes pelas turmas recursais dos juizados especiais de diversos estados.