Se a empresa é condenada a pagar pela instalação de uma peça nova, não faz sentido acrescentar na indenização o valor pago pelo cliente por serviços anteriores. O entendimento é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir a indenização a ser paga por uma empresa de serviços automotivos.

Trata-se de uma ação por danos materiais em razão da má-prestação de serviços em um veículo, o que, segundo o cliente, levou à perda de uma peça no motor e a necessidade de substitui-la. Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5,7 mil a título de prejuízos causados ao cliente. No TJ-SP, porém, o valor foi readequado para R$ 4,6 mil.

Segundo o relator, desembargador Andrade Neto, é correta a restituição do valor pago pelo cliente para elaboração de um laudo por outra empresa, bem como do valor correspondente ao preço necessário para substituição da peça por uma nova, “uma vez que os maus serviços de retífica feitos pela ré na peça antiga a tornaram irrecuperável”.

No entanto, para o relator, o cliente não tem direito à restituição do que pagou pelos primeiros atendimentos, tampouco pelo gasto com o transporte da peça para conserto. “Ora, avariada a peça, os gastos para transportá-la à oficina para conserto era de exclusiva responsabilidade do autor, não havendo nenhuma relação de causa e efeito entre tal gasto e os serviços defeituosos prestados posteriormente. Tivesse sido o serviço bem feito, tal gasto em nada seria modificado”, disse.

O desembargador também disse que os serviços defeituosos causaram ao cliente o prejuízo da perda da peça, o que faz com que o pagamento de uma peça nova represente o ressarcimento integral do dano. Sendo assim, afirmou Neto, a restituição do preço pago pelo serviço mal feito seria um acréscimo superior ao prejuízo efetivamente sofrido, “a ensejar um enriquecimento sem causa”.

Em outras palavras, o desembargador alegou que o cliente pagou pelo conserto de uma peça avariada e, em contrapartida ao descumprimento da obrigação de consertá-la, recebeu indenização correspondente a uma nova peça, o que torna indevida a devolução da quantia inicialmente paga pelo conserto, sob pena de enriquecimento indevido. A decisão foi por unanimidade.