Por Gilberto Gomes da Silva

Nos últimos anos, a fusão de empresas cresceu de forma exponencial no país. Com isso, muitas organizações se unem e criam uma sociedade com nova identidade e personalidade jurídica. O mesmo tem acontecido com as cisões empresariais, que ocorre quando uma empresa divide seu patrimônio com duas ou mais sociedades que já estão ou não constituídas.

E o fato de se unir a grandes empresas pode causar preocupações aos sócios minoritários, que por possuírem menos quotas na sociedade, poderão ter menos participação nas atividades e nos lucros. Em razão disso, é essencial que esses empresários se utilizem de estratégias jurídicas para ter sua atuação preservada.

O primeiro passo é se proteger já nas negociações que precedem a criação da nova empresa. Desde o início, é indispensável contar com profissionais especializados para dar todo o suporte jurídico na previsão de cláusulas no contrato social/acordo de sócios.

Na conjuntura de uma sociedade limitada, que pode envolver, no mínimo, dois sócios, são investidos recursos financeiros para formar o capital social, que será dividido em quotas conforme o valor investido por cada sócio. Essa premissa, inclusive, consta no artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro.

Um aspecto interessante é que legislação específica das LTDAs não prevê a obrigatoriedade mínima de distribuição de lucros, ou seja, os sócios podem deliberar sobre o tema. Referente a isso, o artigo 1.053 do Código Civil permite que, caso existam questões não específicas para regular as sociedades limitadas, seja completada pelos dispositivos das sociedades simples.

O código estabelece, ainda, que o contrato social poderá prever a utilização, de maneira suplementar, das regras das sociedades anônimas, que contém uma norma que obriga o pagamento mínimo de dividendos em caso de inexistência de regra específica no estatuto da empresa, o que pode garantir ao minoritário o recebimento de um percentual mínimo nos lucros.

Sobre a tomada de decisões na empresa, existem possibilidades aos minoritários na realização de acordos para determinadas deliberações, já que o artigo 1.010 do Código Civil prevê que a maioria de votos (50% + 1), contados segundo o valor das quotas de cada um, não impedindo, portanto, acordos diferenciados entre os sócios.

Entre outras cláusulas importantes que o empresário minoritário deve considerar estão o direito de veto em decisões específicas determinadas pelos sócios majoritários; o mecanismo Anti Diluição (Full Ratchet Clause), que impede que seu percentual seja reduzido/diluído; e o direito de preferência, que garante a possibilidade de comprar quaisquer novas quotas emitidas.

Diante dessas alternativas, é imprescindível que o sócio minoritário se atente para cada detalhe, priorizando a elaboração de itens que garantam proteção e garantia aos seus negócios e, consequentemente, impossibilitem a ocorrência de problemas futuros.

À frente de todas essas recomendações, que não são por certo exaustivas, cabe destacar e ressaltar que o “affectio societatis” é sem dúvida o maior dos princípios basilares da sociedade empresária, e, por isso, antes de qualquer escolha, é importante avaliar o interesse convergente entre os que se predispõe a consolidar essa natureza de contrato.