No último dia 10, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou 72 anos, sendo de grande importância a questão da igualdade nas relações de trabalho.

Atualmente, a agressão aos direitos humanos atinge não só os países periféricos, mas também os países centrais, com a precarização das relações de trabalho.

O Brasil desceu consideravelmente no ranking do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) da ONU (Organização das Nações Unidas) em 2019. Aproximadamente seis milhões de brasileiros “sobrevivem” em miséria absoluta.

A igualdade formal significa a ausência de privilégios. Já a igualdade substancial significa a igualdade do ponto de vista político, econômico e social.

A cidadania é direito básico de todos, o patamar civilizatório a ser alcançado pelo mundo.

Contudo, as sociedades ainda perpetuam o desrespeito aos direitos humanos fundamentais.

O Brasil possui histórico violento. A escravidão (mais de 300 anos) e o machismo, por exemplo, figuram nos nossos dados estatísticos. Violência doméstica, estupros, gravidez precoce, que afasta a educação e promove a pobreza. As pessoas que são discriminadas por sua opção sexual e cor, são excluídas das oportunidades de trabalho.

Nesse contexto, é patente a necessidade de implementação de ações afirmativas, as quais surgem como resposta à insuficiência do princípio da igualdade no seu aspecto formal. A promoção da igualdade material exige a atitude ativa, de promoção do grupo discriminado.

A Constituição Federal de 1988 enaltece o Direito à igualdade e à não discriminação, pois o Estado democrático deve ser plural com a efetiva implementação de oportunidade para todos.

Os fundamentos das ações afirmativas são a reparação histórica, a justiça redistributiva e a promoção da diversidade em uma sociedade plural.

As ações afirmativas consistem em programas públicos ou privados, que implementam recursos ou direitos especiais a um grupo para o bem social de todos. Os recursos e oportunidades devem implementar saúde, educação, emprego, bens materiais e reconhecimento cultural e histórico, entre outros.

Assim, a sociedade como um todo deve promover medidas de inclusão. Apenas os programas de cotas não são suficientes. Faz-se necessário rever as práticas públicas e empresariais, para não repetir práticas discriminatórias.

Nesse diapasão, o papel fundamental da Justiça do Trabalho, como órgão especializado na jurisdição laboral para a aplicação dos direitos fundamentais do trabalhador no caso concreto.

Discriminar significa separar, distinguir. Do ponto de vista jurídico, a distinção tem caráter infundado.

O primeiro pilar para o trabalho decente é vedar a discriminação, na forma prevista na Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A convenção define discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade de todos perante a lei e a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

A legislação trabalhista infraconstitucional proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.

A discriminação de qualquer espécie é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo cabível indenização a título de danos morais.

A Justiça do Trabalho reconhece o direito à indenização e à rescisão indireta (extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador) a trabalhadores que sofreram preconceito no ambiente laboral.

Destarte, a Declaração dos Direitos Humanos e as Constituições dos países possuem como vetor a dignidade da pessoa humana, maior parâmetro de igualdade substancial, que deve ser implementada por todos, na construção de uma sociedade mais humana, plural e fraterna.