Por Tatiana Cardoso Squeff e Daniel Urias Feitoza

No dia 9 deste mês, o Brasil deu mais um passo importante para o combate ao racismo no país. Isso porque, seguindo os trâmites constitucionais constantes no artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988, foi debatida na Câmara dos Deputados a internalização da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância [1], texto adotado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 2013, na Guatemala.

Entre os principais tópicos da convenção tem-se a classificação bastante abrangente de discriminação racial, que, segundo o texto, se refere a qualquer “distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes” (artigo 1, §2º).

O documento também faz alusão ao racismo como um vetor de desigualdade social, gerador de exclusão e da ideia equivocadíssima de que as relações discriminatórias entre grupos seriam moral e cientificamente justificadas, devendo, por conseguinte, ser combatido.

Inclusive, o tratado aponta que toda tentativa de justificar ideias racistas por meio de teoria, doutrina ou conjunto de ideias são não apenas moralmente censuráveis e socialmente injustas, como também contrárias aos princípios de Direito Internacional, podendo ocasionar sérias perturbações à paz e à segurança internacional. Nesse sentido, os Estados-partes da convenção, na medida em que ratificam ao texto, firmariam um compromisso de cooperação internacional para prevenir, eliminar, proibir e punir todo tipo de conduta motivada por racismo, discriminação racial e intolerância, bem como desenvolver políticas a nível doméstico para que tais condutas não ocorram. Inclusive, os artigos 5 e 6 da convenção ressaltam a necessidade de adotar-se medidas especiais e afirmativas a grupos sujeitos ao racismo e discriminação racial, bem como desenvolver, incentivar e regulamentar políticas de inclusão e de segurança desses grupos vulneráveis.

Questões bastante importantes quando se vislumbra na história recente brasileira que, na véspera do dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro, um cliente negro foi espancado até a morte em loja de rede de supermercado [2]; ou quando grupos de pessoas ainda questionam práticas importantíssimas de empresas [3] quando as mesmas abrem processo de seleção para trainee voltado apenas para pessoas negras — sem contar os episódios diários de discriminação, quando pessoas negras assumem postos importantes na sociedade, como um cargo político [4].

Além disso, outro feito considerável do texto refere-se à criação de um comitê interamericano para prevenção e eliminação do racismo, discriminação racial e intolerância, cujo papel é monitorar o cumprimento dos compromissos firmados pelos países signatários. O comitê também funcionará como um elo entre os países e a OEA para articular ideias e experiências em prol da igualdade racial e da não discriminação, além de reunir os dados e estatísticas que os Estados-partes precisarão apresentar de quatro em quatro anos sobre os grupos vulneráveis em questão, demandando, por isso, uma maior atenção por parte do Estado ao que acontece dentro de suas fronteiras. Assim, tem-se que esse é outro ponto de destaque do documento, pois colaborará no mapeamento dos casos de racismo e discriminação racial nas Américas, bem como no estabelecimento de políticas mais incisivas de prevenir, punir e erradicar tais atos.

Por certo, porém, que a aprovação na Câmara dos Deputados em 9 de dezembro não encerra os trâmites de internalização do citado tratado no Brasil. Cumpre lembrar que, após a assinatura do documento na OEA [5], e a transmissão por parte do Poder Executivo do mesmo para a apreciação do Congresso Nacional em 12 de maio de 2016 [6], o documento passou pelas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Direitos Humanos e Minorias, e Constituição e Justiça e de Cidadania em 2018 [7], entrando em pauta na Câmara tão somente ao final de 2020, quando foi votado em dois turnos, excepcionalmente na mesma sessão, forte no deferimento do Requerimento 2895/20, o qual dispensou o interstício de cinco sessões previsto no artigo 202, §6º, do regimento interno da casa para nova apreciação.

Agora, uma vez aprovado na Câmara por 414 votos a favor, 39 contrários e quatro abstenções em primeiro turno, e 417 votos a favor, 42 contrários e três abstenções em segundo turno, o Projeto de Decreto Legislativo 861-A de 2017 (PDL 861/17) [8] segue para o Senado, onde também deverá passar por duas sessões de votação. Isso decorre do fato de a apreciação do tratado em apreço ter sido feita nos termos do §3º, artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual, se aprovado “em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”, o documento será equivalente a uma emenda constitucional. Se assim ocorrer, este será o terceiro documento a ter o citado status no ordenamento jurídico brasileiro. Os outros dois são a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto 6.949/0 9 [9] e o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, promulgado pelo Decreto 9.522/18 [10].

Outrossim, cabe salientar que, mesmo se aprovada no Congresso, o documento ainda deve ser promulgado e ratificado pelo presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, competindo a este dar a última palavra sobre a internalização do documento, não havendo, porém, um prazo para que isso ocorra. Basta lembrar, por exemplo, da Convenção de Viena do Direito dos Tratados de 1969, que somente foi promulgada em 2009, e a Convenção de Apostila de Haia de 1961, promulgada apenas em 2016.

Inclusive, considerando as votações realizadas em 9 de dezembro na Câmara, em que um número considerável de políticos da base aliada ao presidente da República votou de maneira contrária à aprovação do PDL 861/17, há uma grande possibilidade de que o documento não seja referendado e ratificado tão cedo pelo Brasil, se aprovado ainda nesta legislatura pelo Senado — o que seria uma lástima considerando a importância do documento e o momento histórico de questionamento à manutenção do racismo institucional no país.

Por fim, cumpre dizer que a convenção em comento já se encontra em vigor desde 11 de novembro de 2017, quando atingiu as duas ratificações necessárias para tal, segundo o seu artigo 20. Os países que hoje se encontram vinculados são Antígua e Barbuda, desde 2018, Costa Rica, desde 2017, Equador, desde 2020, México, desde 2020, e Uruguai, desde 2017.

[1] O texto integral do tratado está disponível em: https://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-68_Convencao_Interamericana_racismo_POR.pdf . Acesso em: 10 dez. 2020.

[2] Sobre o caso, cf. https://brasil.elpais.com/brasil/2020-11-20/na-vespera-da-consciencia-negra-cliente-negro-e-espancado-ate-a-morte-em-loja-do-carrefour-em-porto-alegre.html . Acesso em: 10 dez. 2020.

[3] Sobre o caso, cf. https://exame.com/negocios/mpt-conclui-que-trainee-para-negros-do-magalu-e-reparacao-historica/. Acesso em: 10 dez. 2020.

[4] Sobre o caso, cf. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/11/primeira-prefeita-eleita-em-bauru-e-jovem-negra-evangelica-e-conservadora.shtml. Acesso em: 10 dez. 2020.

[5] Confira a data de assinatura do Brasil e dos demais países membros da OEA em: http://www.oas.org/en/sla/dil/inter_american_treaties_A-68_racism_signatories.asp . Acesso em: 10 dez. 2020.

[6] Confira a mensagem em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2084388&ord=1 . Acesso em: 10 dez. 2020.

[7] Confira notícia do site do Congresso sobre a citada aprovação: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/cdhm-aprova-convencao-que-combate-a-discriminacao-e-a-intolerancia. Acesso em: 10 dez. 2020.

[8] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E6E524BCC25E9866A797B4733CD79B76.proposicoesWebExterno1?codteor=1663560&filename=Avulso+-PDC+861/2017. Acesso em 10 dez. 2020.

[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 10 dez. 2020.

[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm. Acesso em: 10 dez. 2020.