Por Sabrina Moura Bastos

A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 14.133/21) trouxe várias modificações e inovações que afetaram diretamente o Direito Administrativo, todavia seus impactos efetuaram-se também em outros ramos do Direito, como por exemplo no Direito do Trabalho.

Dessa forma, o presente artigo abordará especificamente a respeito de um desses impactos, qual seja, a responsabilidade trabalhista da Administração Pública nos contratos públicos. Para isso, farei um paralelo entre a antiga e a nova lei a fim de que vocês possam perceber como era e o que mudou.

Antes de iniciar, é importante compreendermos dois termos, que são: responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.

A responsabilidade solidária é aquela em que há mais de um devedor. O credor poderá cobrar o valor total da dívida de todos os devedores ou apenas daquele que acredita ter maior probabilidade de quitá-la.

Já a responsabilidade subsidiária é aquela em que há benefício de ordem, ou seja, o cumprimento da dívida deverá ser feito pelo devedor principal, mas, se este não conseguir cumprir com sua obrigação, a exigência passará para outro devedor que será responsável subsidiariamente.

Pois bem, dito isso, veremos se há responsabilidade por parte da Administração Pública referente aos encargos trabalhistas.

A antiga Lei de Licitações e Contratos, mais conhecida como Lei n° 8.666/93, dizia, em seu artigo 70 e parágrafos 1° e 2°, que os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato eram de responsabilidade do contratado, ou seja, da pessoa que celebrou o contrato com a Administração Pública.

Caso o contratado tivesse alguma inadimplência relacionada aos encargos trabalhistas, ficais e comerciais, a Administração Pública não responderia de forma solidária, nem mesmo subsidiária. Apenas em relação aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato é que a Administração Pública responderia solidariamente.

A nova lei, por sua vez, reiterou o entendimento da lei anterior, qual seja, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Contudo, no artigo 121, §2°, reconheceu que, exclusivamente, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração Pública responderá de forma solidária em relação aos encargos previdenciários e de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas, desde que comprovado que houve falha na fiscalização no cumprimento das obrigações do contratado.

Podemos observar que a nova legislação trouxe a novidade da responsabilidade subsidiária por parte da Administração Pública, porém, ao mesmo tempo ela nos informa que essa responsabilidade somente ocorrerá mediante a ocorrência de duas condições específicas, que são:

1) O contrato precisa ser de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, isto é, aqueles serviços em que há a necessidade de exercício em período integral, de forma exclusiva e com seus funcionários à disposição da Administração Pública; e

2) É necessário que haja comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Essa nova disposição, que já era debatida e até mesmo sumulada pelo TST (Súmula 331, incisos IV e V), que reconhecia a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, de certa forma é considerada um avanço, uma vez que o legislador trouxe, de forma expressa, a responsabilidade da Administração Pública referente aos encargos trabalhistas.

Por fim, a nova lei dispôs, ainda, acerca de algumas medidas para impedir que a Administração Pública sofra com os encargos trabalhistas. Para assegurar o adimplemento, a lei previu, no §3° do artigo 121, uma série de medidas que auxiliam e asseguram que o contratado cumpra suas obrigações.

Entre essas medidas, destaca-se a exigência de caução, fiança bancária ou até mesmo a contratação de seguro-garantia que tenha cobertura para pagamento das verbas rescisórias inadimplentes; o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas referentes ao contrato e, por fim, em caso de inadimplemento, realizar o pagamento das verbas trabalhistas, descontando-se do pagamento devido ao contratado.

Conclui-se, portanto, que a nova lei de licitações e contratos inovou em reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública referente aos encargos trabalhistas, desde que nas condições que foram descritas acima; todavia, ao mesmo tempo em que inovou, foi sábia ao trazer medidas para resguardar a Administração Pública de prejuízos que poderiam ocorrer pela inadimplência de seus contratados.