As aquisições de bens e contratações de serviços, efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos dos artigos 24, IV e 25, da Lei Federal 8.666/93 ou com base na Lei Federal13.979/2020, destinados ao enfrentamento do coronavírus, devem ser divulgadas em tempo real, detalhadas e destacadas das demais contratações ou despesas.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar determinando que a Prefeitura de Embu das Artes preste contas de todos os gastos efetuados no combate à Covid-19. A decisão se deu em ação popular movida por três moradores da cidade.

O relator, desembargador Aliende Ribeiro, embasou a decisão no artigo 4º, §2º, da Lei Federal 13.979/20, que diz que todas as contratações ou aquisições emergenciais feitas no período de pandemia, com dispensa de licitação, serão imediatamente disponibilizadas no site oficial do órgão público. Ele também citou comunicado do Tribunal de Contas do Estado com as mesmas orientações.

“Para além disso, o risco ao resultado útil do processo decorre das dificuldades de contestação e de anulação posterior de atos administrativos que, sem a concessão da liminar e sem a devida fiscalização, deixariam de ser evitados”, afirmou Ribeiro. A decisão foi por unanimidade.