O crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido de multa e de honorários advocatícios. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso concreto envolve um pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado contra uma operadora de telefonia que se encontra em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a fase de cumprimento da sentença não poderia ter sido iniciada, uma vez que a liquidação do crédito só ocorreria depois de habilitado e de acordo com disposições do plano de recuperação.

Ainda segundo a ministra, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.

“O fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento”, pontuou a ministra.