Paralisar a tramitação de milhares de ações em todo o país contraria o princípio da eficiência e a garantia de acesso ao Judiciário. O entendimento é do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou um pedido feito pelos 26 estados e Distrito Federal para suspender nacionalmente todos os processos trabalhistas envolvendo terceirizações na administração pública.

A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 118) que discute a possível responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos em que as prestadoras de serviço terceirizado deixam de recolher encargos trabalhistas devidos aos funcionários.

Os estados querem que o Supremo defina quem deve provar eventual conduta culposa da administração pública: se quem aponta a omissão ou se a própria administração.

“No caso sob exame, o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 118 da sistemática de repercussão geral. Tem-se, ainda, que tal sobrestamento, devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do trabalho, pode causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça do trabalho”, afirmou Nunes Marques ao manter a tramitação das ações trabalhistas.

“Ademais”, prossegue, “a paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de ações por todo o país, por tempo indeterminado, não se coaduna com o princípio da eficiência e da garantia do acesso ao Judiciário, especialmente quando existe a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar maior prejuízo”.

O recurso extraordinário foi ajuizado contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ente público como responsável subsidiário por débitos relativos à contratação com empresas terceirizadas, considerando que a fiscalização do contrato não foi adequada.

Anteriormente, no âmbito do mesmo processo, o STF reconheceu que só é possível condenar a administração pública existindo prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Resta agora definir quem deve provar a eventual conduta culposa.