A injúria racial é conduta apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro.

A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de “macaco” em áudio enviado pelo WhatsApp a outra pessoa. Em sua decisão, o juiz observou ainda que, em nenhum momento, a ré negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas.

“Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que, embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizada pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso”, completou.

Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o Belluzzo afirmou que a quantia de R$ 15 mil é suficiente para “compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado”.