A legislação brasileira não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da prisão. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de detração pelo período em que a ré estava em liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares.

Ao TJ-SP, ela pediu a detração do tempo que cumpriu recolhimento domiciliar noturno porque a medida comprometeria o “status libertatis” e, portanto, deveria contar como pena efetivamente cumprida. No entanto, segundo o relator, desembargador Edison Brandão, não é possível equiparar a prisão preventiva às medidas cautelares.

O magistrado afirmou que o artigo 42 do Código Penal deixa claro que o que se computa à pena corporal ou medida de segurança é o tempo de prisão provisória, que não se confunde com qualquer das cautelares previstas no artigo 319 do CPP, “que, aliás, como o próprio nome diz, são alternativas à prisão, e visam justamente evitar a imposição desta”.

“Daí porque, conforme corretamente decidido pelo magistrado singular, inexiste previsão legal para o que se pretende, uma vez que as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu, além de que, embora tivesse o dever de cumprir certas condições para permanecer usufruindo o benefício da liberdade provisória, não cumpria efetivamente pena”, completou Brandão. A decisão foi por unanimidade.