O pagamento dos honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, não pode exceder ao teto constitucional correspondente ao subsídio mensal pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de um artigo de uma lei de Itapeva, que veda a incorporação da verba honorária aos vencimentos e salários dos procuradores e advogados do município.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Anafe, o dispositivo impugnado, ao estabelecer que as verbas relativas aos honorários não integrarão os vencimentos dos advogados beneficiados, “não afasta, por si só, o seu caráter remuneratório e de vantagem pessoal de qualquer natureza, nem tampouco os exclui do teto remuneratório”.

Anafe também observou que os honorários são verbas de natureza variável, que dependem do êxito do ente federado em ações judiciais. “A vedação de incorporação é absolutamente salutar, porquanto a verba, se incorporada fosse, deixaria de integrar os vencimentos e passaria a somar no vencimento, passando a incidir, inclusive sobre a fração honorária o composto monolítico do vencimento, in exemplis, adicionais temporais, estendendo seus efeitos, como todos sabem, ao regramento previdenciário (aposentadoria e pensão)”, completou.

Por outro lado, o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade de outro artigo da mesma lei, que criava o cargo em comissão de assessor técnico legislativo. “A descrição das respectivas atribuições imbuídas de caráter profissional e técnico, configurando atividades típicas da advocacia pública, reservada aos profissionais de carreira, investidos mediante aprovação em concurso público (artigos 98 a 100, da Constituição Estadual)”, disse Anafe.