Por José Roberto Cortez

A Lei 11.101/05, que vinha regulando a recuperação judicial, extrajudicial, falência do empresário ou da sociedade empresária, foi nos últimos dias do ano passado alterada pela Lei 14.112/2020. Esta, sancionada pelo presidente da República com seis vetos, que pendem de apreciação do Congresso Nacional, passou a ter vigência e eficácia em 24 de janeiro de 2021.

Com a vigência do novo regulamento, a recuperanda que exerça atividade econômica viável, tendo capacidade operacional e aprovação da assembleia de credores, passará a contar com mecanismos de natureza jurídico-econômica não só para poder flexibilizar a liquidação de seus passivos, mas também obter novos financiamentos extraconcursais visando fortalecer o caixa, para dessa forma atravessar, cumprir e encerrar a recuperação.

Assim será se o recuperando não possuir débitos fiscais, vez que se não tiver caixa para liquidá-los estará atrelado às draconianas normas arrecadatórias, notadamente as federais, que poderão pôr a perder todo o esforço legislativo visando à recuperação, porque o atraso de quaisquer valores do parcelamento poderá redundar inclusive em pedido de falência.

Inequívoco, por essa razão, haver profundo divórcio entre os propósitos restauradores postos na Lei 14.112/2020 e o regime arrecadatório fiscal, visto não ter, como seria de imaginar, objetivos de recuperação do contribuinte, mas, tão somente, estrábica preocupação arrecadatória.

As regras impositivas de incidência de tributos e de arrecadação aplicam-se, sem dúvida, ao devedor solvente — pessoa jurídica que não possui débitos de outra natureza. Não se aplicam, porém, ao devedor insolvente porque, claro está, não terá como cumprir.

Há, no entanto, para solução da situação fiscal do recuperando, amparo legal no artigo 121 do Código Civil, estabelecendo o negócio jurídico, e disciplinado no artigo 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil, negócio jurídico que a Fazenda federal recepcionou e disciplinou na Portaria PGFN 742 de 21 de dezembro de 2018, que tem o seguinte teor:

“Disciplina, nos termos do art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a celebração de negócio jurídico processual – NJP em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, e dá outras providências”.

Por essa norma, o recuperando poderá, já que todo o débito estará em razão do processo de recuperação sub judice, propor à PGFN o pagamento da dívida, sem multa — entendo nos casos de recuperação não ter havido intencional inadimplemento, razão porque descabidas as multas moratórias e penais —, por meio da entrega do percentual mensal de 5% a 6% da receita líquida, que será encaminhado automaticamente à arrecadação fiscal.

Dessa forma estará o recuperando permanentemente regular com seu débito fiscal, podendo, portanto, obter certidão positiva com efeito de negativa para poder desenvolver suas atividades operacionais e, inclusive, dar baixa na recuperação quando cumprida.