O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quinta-feira (10/6),a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade que discute a legitimidade da gestão de recursos provenientes de transações penais e da suspensão condicional do processo pelos próprios juízos da execução da pena.

Após os votos do relator, ministro Marco Aurélio, e do ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República questiona resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 154/2012) e do Conselho da Justiça Federal (artigo 1º da Resolução 295/2014) que determinam que os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial gestora, que é a responsável pela execução da pena.

Em sua manifestação, o procurador-geral, Augusto Aras, sustentou que o pagamento das prestações pecuniárias, quando não direcionados às vítimas ou a seus dependentes, devem ser destinados a entidades públicas ou privadas com fins sociais ligados à segurança pública, educação ou saúde.

Para Aras, como cabe ao Ministério Público (MP) propor a prestação pecuniária, o Conselho Nacional do órgão (CNMP) teria mais legitimidade para regulamentar a destinação dos recursos.

Competência exclusiva
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido da PGR no sentido da inconstitucionalidade das resoluções.

No seu entendimento, a competência para legislar sobre o direito penal é exclusiva da União, e não se deve admitir que órgãos estritamente administrativos, como o CNJ e o CJF, venham a dispor sobre matéria penal, pois estariam extrapolando suas atribuições constitucionais.

Divergência
Ao abrir divergência, defendendo a constitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques assinalou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Judiciário. Portanto, também lhe caberia a gestão das medidas alternativas, sem que isso signifique ingerência.

Ele também considerou que as resoluções se limitaram a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, buscando sanar uma “inconveniente discricionariedade” na destinação de verbas advindas das prestações pecuniárias, sem controle prévio e sem prestação de contas dos favorecidos.