A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period.

Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional.

O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus.

“Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period”, disse o relator, desembargador Fábio Podestá .

Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito.

“E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida”, concluiu. A decisão se deu por unanimidade.