Por constatar mora patente, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou, em liminar, que a Receita Federal informe a situação de um pedido administrativo para a continuidade do desembaraço aduaneiro de mercadorias de uma empresa, em até 30 dias.

A mercadoria vinha sendo desembaraçada pelo Aeroporto Internacional de Brasília, mas o prazo máximo legal de oito dias para a conclusão foi ultrapassado, em função da paralisação promovida pelo movimento grevista dos servidores da Receita — que se estende desde dezembro do último ano.

Foi impetrado mandado de segurança. O advogado Augusto Fauvel de Moraes, responsável pela defesa, apontou a extrapolação do prazo e lembrou que a jurisprudência reconhece o desembaraço aduaneiro como um serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, que não pode ser interrompido com greve ou paralisação.

O juiz Itagiba Catta Preta Neto ressaltou que a Constituição garante a todos a razoável duração do processo judicial e administrativo.

“As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do poder público. Devido processo legal significa, também, prazo razoável”, destacou o magistrado.

Fauvel explica que o movimento grevista vem gerando um atraso significativo dos desembaraços aduaneiros, e consequentemente onerando muito os importadores, devido aos altos custos com locação de contêineres, armazenagem e multas contratuais.