A isenção de tributo, quando é voltada a propiciar mobilidade pessoal, bem como inclusão social dos portadores de deficiência, se enquadra nas balizas constitucionais, pois estabelecem diferenciações de tratamento para garantir a isonomia entre todos os cidadãos.

Com base nesse entendimento, o juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz, da Vara do Juizado Especial e Cível da Comarca de Franco da Rocha, decidiu atender a pedido de um portador de deficiência de isenção de IPVA para veículo customizado.

Na ação, o autor sustenta que sofre de moléstia que o faz precisar do uso de um veículo automatizado com direção hidráulica ou eletrônica. O autor também afirma que sofre com déficit funcional e perda de força muscular na perna esquerda.

Ele alega que, após recadastramento da Secretaria da Fazenda, teve retirada a isenção do IPVA, com base na recente modificação efetuada pela Lei 17.293/20, que alterou o inciso III do artigo 13 da Lei 13.296/08.

Em juízo, sustentou que a atualização da Lei 13.269/08 é restritiva e discriminatória, na medida em que, a partir de então, quem comprar um carro PCD no estado de São Paulo só terá direito ao benefício da isenção do IPVA do veículo contenha adaptação específica e seja customizado.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que é inegável que a situação do autor se enquadra à dos deficientes que possuem veículo customizado. Diante disso, ele deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade do IPVA.