A exclusão da possibilidade de transação de dívida tributária ainda não inscrita, mas cujo processo administrativo já tenha se encerrado, fere a razoabilidade e a isonomia.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível de Vitória determinou à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em liminar, a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de cinco empresas optantes do Simples Nacional, para possibilitar a adesão ao parcelamento.

Representadas pela advogada Letícia da Gama Sousa Magalhães, do escritório Salles Ramos Advocacia Tributária, as autoras contestavam a Portaria 214/2022, da PGFN e do Ministério da Economia, que só autoriza a transação quanto a créditos tributários já incluídos na dívida ativa.

“Não se pode dizer que faltaria interesse à União em celebrar transação
com o contribuinte, nas hipóteses de parcelamentos rescindidos, por ausência de inscrição em dívida ativa do crédito tributário”, assinalou o juiz Alexandre Miguel.

De acordo com ele, se o objetivo da Lei 13.988/2020 — que regulamenta a transação tributária — é reduzir a litigiosidade, “tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração”. Além disso, tendo em vista a finalidade social do benefício, seria “irrelevante” que os créditos estejam constituídos ou não.