O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo se houver justa causa, mediante indícios suficientes que provem a situação de flagrante delito; ou com o consentimento expresso e livre do morador, comprovado pelas autoridades policiais.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão ilegal, que culminou com a apreensão de 425 quilos de maconha e a prisão em flagrante de suspeito.

A defesa alega que em nenhum momento os policiais tiveram autorização para entrar na residência do acusado. Assim, a prisão e a ação penal seriam ilegais, pois se fundaram em prova ilícita.

O ministro relator, João Otávio de Noronha, constata que a justa causa não foi comprovada. A denúncia anônima e o fato do investigado fugir para dentro de sua residência, não justificam o ingresso sem autorização, pois não são provas objetivas da situação de flagrância.

Quanto à autorização de busca na residência, o ministro propôs a aplicação de precedente recente da 6ª Turma, que estabelece que cabe ao estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito.

Segundo o entendimento da 6ª Turma, deve ser coletada declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar e a operação deve ser registrada em áudio-vídeo. As autoridades policiais terão um ano para se adequar à essa decisão, mas seus efeitos já irradiam. A decisão de Noronha cita também julgado da 5ª Turma que já aplicou tal posição em caso similar.

Para o relator, não foram oferecidas provas contundentes de consentimento válido do morador. Dessa forma, a busca e apreensão deve ser considerada ilegal e como a única prova da materialidade do tráfico de drogas foi a apreensão feita ilegalmente, toda a prova deve ser considerada ilícita. Diante disso, o STJ determinou o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do acusado.