É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com base na alegada prática da conduta prevista do artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em 25 de agosto. A decisão foi unânime, conforme voto do desembargador convocado Manoel Erhardt, relator de dois processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

A tese, na prática, apenas consolida a jurisprudência já pacífica nas duas turmas de Direito Privado do STJ, a qual permitia a resolução de processos sobre o tema de forma monocrática, inclusive. Assim, deve orientar e suprimir entendimentos divergentes nos tribunais brasileiros.

O entendimento do relator descarta orientações como a vigente no Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a inclusão da multa civil nas medidas de bloqueio de bens configura antecipação de pena.

A interpretação do STJ é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado de eventual condenação futura, o que engloba a reprimenda pecuniária.

Também definiu que a medida é cabível inclusive nos casos de condenação pelo artigo 11 da Lei 8.429/1992, que trata de atos que atentam contra os princípios da administração pública, como negar publicidade de atos oficiais, deixar de prestar contas, descumprir normas de fiscalização, entre outros.

Nessas hipóteses, existe a possibilidade de a prática da improbidade administrativa não gerar lesão aos cofres públicos ou proveito pessoal ilícito. Ainda assim, é possível a decretação da cautelar com inclusão da multa civil porque esta pode ser imposta de maneira autônoma na condenação.