A existência de indícios de que os réus de uma ação penal agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa é insuficiente para autorizar o trancamento da ação penal, pois é medida que demanda incursão aprofundada no acervo probatório.

Com esse entendimento e por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Paraná para determinar o prosseguimento de ação penal contra policiais que mataram um suspeito com sete tiros durante ação.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia trancado a ação penal ao conceder Habeas Corpus por avaliar que os acusados agiram no exercício da legítima defesa, em cumprimento de seu dever legal, e que estariam acobertados pela excludente de ilicitude.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a conclusão da corte estadual foi precipitada. A existência de indícios é insuficiente para autorizar o trancamento da ação penal.

No caso, as testemunhas interrogadas, também policiais, não presenciaram a ação em que ocorreu a morte. Para o relator, é necessário investigar eventual excesso na conduta. “Não afasta essa possibilidade, a de que tenha havido excesso, a simples afirmação de que a vítima estava armada e era violenta”, disse.

“Somente após a realização da instrução probatória, ao final do iudicium accusationis (julgamento da acusação), acaso confirmada, em juízo, a versão apresentada pelos acusados, é que se poderia reconhecer a legítima defesa e, por conseguinte, absolver sumariamente os recorridos”, entendeu.